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Decisoes politicas

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Mensagem  goncalo Qui Fev 05, 2009 4:00 am

Na sequência das conclusões de uma reunião extraordinária do Conselho Europeu realizada em 1999 em Tampere, na Finlândia, e para ir ao encontro das solicitações da estratégia e do plano de acção da UE em matéria de luta contra a droga, a Comissão Europeia apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão-quadro que estabelece «disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga». Em Novembro de 2003, o Conselho de Ministros chegou a um acordo político relativamente a esta primeira decisão‑quadro considerada um instrumento fundamental para combater o tráfico de droga, tendo em conta que, numa UE alargada, assume cada vez maior importância a harmonização das sanções aplicáveis a infracções relacionadas com tráfico de droga previstas pelos Estados‑Membros.

De acordo com o princípio subjacente a essa decisão-quadro, os Estados-Membros devem penalizar não só o tráfico de drogas mas também as tentativas de tráfico de drogas, o incitamento ao tráfico de drogas e a cumplicidade. As medidas incluídas na decisão-quadro visam os traficantes de droga, bem como as organizações criminosas e terroristas que financiam as suas actividades ilegais através do tráfico de droga.

Pretende esta decisão‑quadro impor sanções a quem participe em qualquer fase do tráfico de substâncias incluídas nas convenções das Nações Unidas e nas decisões da CE: produção, comercialização, transporte, distribuição e detenção ou aquisição com intenção de traficar. Pede-se aos países que garantam que as infracções sejam passíveis de sanções penais de 1 a 3 anos de pena privativa de liberdade ou de 5 a 10 anos de pena privativa de liberdade quando estejam envolvidas grandes quantidades de droga ou as drogas mais prejudiciais para a saúde. O ponto fulcral da decisão-quadro é o estabelecimento da definição comum daquilo que se considera, a nível da UE, tráfico de droga e a recomendação de sanções para essa infracção dentro da UE. Para obter o acordo de todos os Estados-Membros, foi necessário superar as diferenças nacionais da definição do conceito de posse para consumo pessoal. Consequentemente, as infracções relacionadas com o consumo pessoal de droga tal como definidas pelas legislações nacionais dos Estados-Membros são excluídas desta decisão-quadro.

A decisão-quadro entrará em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, e os Estados-Membros disporão de 18 meses para tomar as medidas necessárias para cumprimento do disposto nesse instrumento.

goncalo
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